Homem é detido após deixar cachorro dentro veículo para assistir a jogo de futebol

Foto: RBS TV/Reprodução

Um homem foi detido pela Brigada Militar (BM) após ter deixado um cachorro da raça buldogue francês preso dentro de um veículo durante a partida entre Grêmio x Avenida na tarde de ontem (12). A caminhonete estava no estacionamento da Arena, com frestas nas janelas abertas e havia um pote com água dentro do automóvel para o animal. O torcedor foi liberado e não responderá por nenhuma infração.

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De acordo com a BM, pessoas que passavam pelo local viram o cão preso e alertaram a polícia. Com objetivo de localizar o torcedor, a administração do estádio chamou o proprietário da caminhonete pelo sistema de autofalantes e por meio dos telões do estádio.

Ao final do primeiro tempo da partida de futebol, o tutor foi até o veículo, sendo logo detido e levado para o Juizado Especial Criminal, que fica dentro da Arena. Ele disse que o caso já havia acontecido diversas vezes e que costumava deixar o animal dentro do carro e sair para os jogos.

Após o depoimento, o torcedor recebeu o cachorro de volta e foi liberado. Ele não deve responder por nenhuma infração ou crime.

Crime

Deixar um animal sozinho dentro de um carro, mesmo com as janelas levemente abertas e ainda que por poucos minutos, pode levar o animal à morte. De acordo com a PETA (Pessoas pelo Tratamento Ético dos Animais), em um dia com a temperatura de 25 graus, um carro pode facilmente atingir entre 37 e 39 graus em questão de minutos, tornando-se uma armadilha mortal para qualquer criatura viva.

Mesmo que haja alguma janela um pouco aberta não é o bastante para evitar o superaquecimento do corpo, pois não há ventilação suficiente. Como consequência, o animal pode apresentar vômitos, salivação excessiva, respiração ofegante, convulsões, desmaios e, em casos mais graves, levar à morte por falência de órgãos.

Para a lei, não importa o motivo que levou o tutor a deixar o animal no carro (rápidas compras, almoço, esquecimento), é considerada negligência e caracteriza crime de maus-tratos, previsto no art. 32 da Lei 9.605/98:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.