Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, marcou para 12 de junho a continuação do julgamento crucial que discute a legalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para atualização monetária das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A proposta sobre o valor de correção foi pausada em novembro do último ano devido a um pedido de mais tempo para análise feito pelo ministro Cristiano Zanin, retornando à pauta para decisão final em março.
Este debate ganhou destaque novamente após a inclusão na agenda do Supremo no início de abril, porém, não chegou a ser avaliado na ocasião. Até o momento, o placar mostra uma tendência de 3 a 0 contra a constitucionalidade da aplicação da TR, com votos favoráveis à mudança dos ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça, e Nunes Marques.
Este ano, a Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou ao STF uma nova proposta para resolver a questão, após consultas a sindicatos e outras entidades relacionadas. A AGU propõe que as novas contribuições ao FGTS sejam atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), o indicador oficial de inflação, garantindo uma correção mínima.
Esta medida afetaria apenas os depósitos feitos após a decisão do STF, sem impactar os valores já acumulados.
Adicionalmente, a AGU sugere a manutenção da fórmula atual, que inclui uma taxa de juros de 3% ao ano, a distribuição de lucros do fundo, e a correção pela TR. Caso essa fórmula não atinja o IPCA, caberia ao Conselho Curador do FGTS definir um método de compensação. Nos últimos 12 meses, o IPCA acumulou uma alta de 3,69%.
O debate teve início com uma ação movida em 2014 pelo partido Solidariedade, argumentando que a correção do FGTS pela TR, que apresenta rendimentos quase nulos, não compensa adequadamente os titulares das contas, resultando em perdas frente à inflação real.
O FGTS, criado em 1966 como substituto à estabilidade no emprego, atua como uma espécie de poupança forçada e proteção financeira em caso de desemprego. Em situações de demissão sem justa causa, o trabalhador tem direito ao saldo do fundo acrescido de uma multa de 40%.