Foto: Divulgação/MPT
A Justiça do Trabalho tomou uma decisão relacionada ao caso de 207 trabalhadores que foram resgatados de condições de trabalho semelhantes à escravidão na serra gaúcha em 2023. Essa é a primeira sentença desse caso, emitida nesta segunda-feira (15), mas pode ser contestada em segunda instância.
O juiz Silvionei do Carmo, da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves, determinou que as empresas Oliveira & Santana e Fênix Serviços Administrativos e Apoio À Gestão de Saúde, responsáveis pelo recrutamento do trabalhador, e a Cooperativa Vinícola Aurora, que contratou essas empresas, devem pagar uma indenização por danos morais de R$ 50 mil, além de compensações trabalhistas, como horas extras excedentes a 8 horas por dia ou 44 horas por semana, bem como intervalos. O valor exato que o trabalhador receberá será calculado quando não houver mais possibilidade de recursos.
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A Cooperativa Vinícola Aurora preferiu não se manifestar, alegando que o processo ainda está em andamento. O escritório de advocacia que representa as outras empresas de serviços afirmou que ainda não foi notificado da decisão e planeja recorrer.
Segundo o TRT4, o trabalhador foi safrista na colheita da uva de 2 a 22 de fevereiro de 2023, data em que ocorreu o resgate. De acordo com o juiz Silvionei do Carmo, as condições de alojamento não ofereciam o mínimo de conforto e higiene, e a alimentação não era adequada. Além disso, a jornada de trabalho era extenuante.
O juiz também observou que os trabalhadores trazidos da Bahia para trabalhar na safra da uva eram vulneráveis e não tinham meios para pagar a passagem de volta, o que os forçava a continuar trabalhando até o final da safra, sob ameaça de perder o direito à passagem de retorno.
Sobre a indenização
A maior parte da indenização será responsabilidade das empresas prestadoras de serviços, pois a Justiça reconheceu a existência de um grupo econômico envolvendo as duas empresas, que foram responsáveis pela contratação do trabalhador. No caso da vinícola Aurora, ela terá que pagar 25% da indenização, uma vez que ficou comprovado que o safrista trabalhou para a empresa apenas em parte do contrato.
O magistrado concluiu afirmando que se a tomadora dos serviços não cumpriu seu dever de fiscalização, ela contribuiu para a violação dos direitos trabalhistas e da dignidade do trabalhador, e, portanto, deve ser responsabilizada não apenas pelos danos trabalhistas, mas também pelos danos morais decorrentes da violação da dignidade do trabalhador.
O safrista também processou outras duas vinícolas, mas não foi comprovado que ele trabalhou para essas empresas.