Justiça decide que Caixa não deve ressarcir cliente que perdeu mais de R$ 49 mil em golpe

Justiça decide que Caixa não deve ressarcir cliente que perdeu mais de R$ 49 mil em golpe
(Crédito:Marcelo Camargo/Agência Brasil)

A Justiça Federal de Campo Mourão, no Paraná, negou o pedido ressarcimento de uma cliente da Caixa Econômica Federal que caiu em um golpe. Ela afirma ter sido vítima de um criminoso, que se passou por funcionário do banco e, via telefone, roubou R$ 49.855,06 da sua conta. A divulgação da decisão ocorreu nesta terça-feira (14), pela Justiça Federal da 4a Região, o TRF4.

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O caso

A autora da ação afirma que recebeu, em outubro de 2022, uma ligação no celular. A pessoa do outro lado da linha se identificou como funcionário da Caixa e a questionou sobre a realização de uma transação via pix. O criminoso, segundo a vítima, reforçou que não pediria nenhum dado, apenas precisava saber se ela confirmava a transação.

A mulher afirma, então, que, após negar reconhecer a movimentação, recebeu orientação do suposto funcionário, para realizar algumas ações via aplicativo, com ele ao telefone, para cancelar o tal pix. Foi nesse momento em que o golpe efetivamente ocorreu e a quantia em dinheiro foi roubada.

A Caixa contestou os fatos, afirmando que as operações ocorreram pelo sistema digital do banco, o internet banking. A estrutura, conforme a instituição, utiliza um dispositivo habilitado, previamente registrado, com utilização de senha pessoal.

A decisão

Para o juiz federal José Carlos Fabri, da 1ª Vara Federal de Campo Mourão, que analisou o caso, o banco só tem responsabilidade por movimentações financeiras ocorridas em internet banking, devidamente habilitado, após a comunicação do cliente.

“Antes da referida comunicação, o uso e guarda do dispositivo eletrônico (computador, tablet, smartphone etc.) habilitado para internet banking e da respectiva senha pessoal de acesso (inclusive para eventual habilitação de outros dispositivos) são de responsabilidade exclusiva do correntista”, consta na decisão.

O juiz ainda afirma que não percebeu qualquer falha na prestação do serviço do banco, ou referente à segurança do sistema. Houve, todavia, segundo a decisão, culpa exclusiva da vítima, que tem a responsabilidade total sobre sua senha pessoa e seus dispositivo eletrônico.

“O que a parte autora almeja, por via reflexa, é que a instituição financeira se torne uma seguradora universal em relação a qualquer tipo de prejuízo que venha a sofrer em razão de atuação indevida dela própria e de terceiros, o que não comporta guarida. Por consequência, resta desconstituído o liame causal, seja por culpa exclusivamente da vítima, seja por fato de terceiro. Assim, ao inexistir qualquer fato imputável à ré, ou responsabilidade jurídica desta, a demanda é improcedente”, finalizou o juiz federal no documento.